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STJ decide pela exclusão das áreas protegidas no cômputo do imóvel rural

  • galatiaraujo
  • 10 de abr.
  • 2 min de leitura


O Superior Tribunal de Justiça, a partir de um Agravo de Recurso Especial, decide, em outubro de 2024, que o cálculo do porte do imóvel rural deve excluir as áreas protegidas. Ou seja, as áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente passam a ser excluídas desse cálculo

Na verdade, essa premissa tem base no Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/1964, que já aponta que o número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se a sua área aproveitável total pelo módulo fiscal do município. Constitui área aproveitável aquela passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. E não se considera aproveitável área ocupada por benfeitoria; área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas; ou área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agricultura, pecuária ou florestal.

Mas o que essa decisão acarreta?

Excluir as áreas protegidas do cômputo do porte do imóvel traz benefícios aos produtores rurais pois imóveis antes considerados médios podem se enquadrar como pequena propriedade. E o cômputo refletirá a área realmente utilizada.

Segundo a Lei nº 8.629/1993 é considerado pequena propriedade imóveis entre 1 a 4 módulos fiscais; média propriedade de 4 a 15 módulos fiscais e grande propriedade acima de 15 módulos fiscais. O módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares a depender do município.

As pequenas propriedades possuem vantagens tributárias, proteção legal contra penhora e acesso a categorias de crédito rural. Para o ITR (imposto territorial rural) já são excluídas as áreas protegidas no cálculo do valor da tributação, porém com o porte do imóvel reduzido pode haver menor tributação.

Essa medida proporciona um interesse e uma demanda pela regularização dos imóveis rurais, enaltece a importância das áreas protegidas, consequentemente incentiva a atualização do Cadastro Ambiental Rural (CAR), traz o apoio a preservação, maior segurança jurídica e facilidade a regularização.

Há apenas uma ressalva a se fazer!

O Código Florestal Brasileiro, Lei nº 12.651/2012 permite o uso econômico da Reserva Legal por métodos sustentáveis, como produção com agroflorestas ou silvicultura intercalada com espécies nativa (com exploração de até 50%), especialmente em áreas a serem recuperadas, que ainda não contam com vegetação florestal. Este uso pode ser interessante ao produtor rural e vantajoso economicamente. Desta forma, cabe a ele decidir se quer ou não computar a Reserva Legal no cálculo do porte do imóvel rural.

E aí? O que achou dessa decisão do STJ? O que mudou aí na sua região?


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